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Volta às aulas: transporte escolar

A Constituição Federal de 1988 definiu a educação como base para o desenvolvimento da sociedade brasileira. Ou seja, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho dependem de um ensino de qualidade.

Contudo, sabe-se que a desigualdade e a falta de oportunidades ao exercício de muitos dos direitos fundamentais são probilustração 2 texto transporte escolar lemas ainda não resolvidos no nosso país. Essa realidade, por vezes, é tão presente que o simples fato de existir ensino público e gratuito não é suficiente para assegurar o acesso e a permanência da criança e do jovem na escola. O aluno, em especial o mais carente, possui inúmeras dificuldades para manter-se no colégio, como alimentação, transporte, vestuário e material didático.

Foi pensando nisso que o legislador constituinte atrelou ao dever de oferecer educação outras obrigações que podem ser chamadas de "acessórias". Na verdade, elas complementam o direito ao ensino público.

Essas obrigações encontram-se no artigo 208, VII, da Constituição: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” O dever é reforçado, ainda, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, VII, e pelo artigo 4º, VIII, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
 

Transporte gratuito
O ideal é que o transporte de alunos da rede pública seja realizado diretamente pelo município ou pelo Estado, por meio de frota própria e exclusiva. Entretanto, nada impede que o serviço seja oferecido de forma indireta (por transportadores contratados pelo poder público), desde que seja garantida a gratuidade do serviço, ou seja, que o cidadão não precise pagar nada. Além disso, é muito importante que a frota disponibilizada seja proporcional ao número de alunos que necessitam de transporte escolar, para que não haja superlotação.

icone-rod2.gif Rod: Bom, galera, até o momento, temos dois pontos pra verificar no caso do transporte escolar em escolas públicas do ensino fundamental: se é gratuito e se o número ônibus, vans e Kombis é suficiente para atender a todos que precisam.


 

Segurança


Mas as obrigações não param por aí. O Código de Trânsito Brasileiro, entre os artigos 136 e 138, estabelece uma série de normas de segurança que os veículos e os condutores de transporte escolar precisam seguir. É nosso papel e de nossos pais, como cidadãos, fiscalizar se tudo está correto.
ilustração 1 texto transporte escolar

      Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
        I - registro como veículo de passageiros;
        II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
        IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
        VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
        VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
        Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
        Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
        I - ter idade superior a vinte e um anos;
        II - ser habilitado na categoria D;
        III - (VETADO)
        IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.


Acessibilidade


Por fim, não podemos nos esquecer das crianças e dos adolescentes com deficiência. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pelo Decreto nº 186/2008, prevê como princípio geral o direito à acessibilidade. Em seu artigo 9º, assegura às pessoas com deficiência, entre outros direitos, o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao transporte, cabendo ao Estado adotar as medidas apropriadas para desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para tal acessibilidade.

Como as especificações técnicas são muito detalhadas (normas técnicas ABNT/NBR 14022 e ABNT/NBR 15320, vinculadas ao Decreto 5.296/2004, e o recente documento intitulado “Especificações Ônibus Urbano Escolar com Acessibilidade”, elaborado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), você não precisa sabê-las de cor. Basta que fique atento para o caso de pessoas com deficiência encontrarem alguma dificuldade de chegar à escola.

Como denunciar

Caso você constate alguma irregularidade no transporte escolar, procure o Ministério Público Estadual ou Federal mais próximo.