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A lei garante o direito à convivência familiar e comunitária

A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal (artigo 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em seu artigo 19, o ECA estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família e, na falta desta, por família substituta.

O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade. A nossa constituição diz que a “família é a base da sociedade” (art. 226) e que compete a ela, ao Estado, à sociedade em geral e às comunidades “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (art. 227).

O §8º do artigo 226 da CF também determina que o Estado deve dar assistência aos membros da família e impedir a violência dentro dela. O artigo 229 diz que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Quando a família, ao invés de proteger a criança e o adolescente, viola seus direitos, uma das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 101) para impedir a violência e a negligência contra eles é o abrigamento em instituição. Esta decisão é aplicada pelo Conselho Tutelar por determinação judicial e implica na suspensão temporária do poder familiar sobre crianças e adolescentes em situação de risco e no afastamento deles de casa.
 
De acordo com os artigos 22 e 24 do Estatuto, a medida extrema de suspensão do poder familiar deve ser aplicada apenas nos casos em que, injustificadamente, os pais ou responsáveis deixarem de cumprir os deveres de sustentar e proteger seus filhos, em que as crianças e adolescentes forem submetidos a abusos ou maus tratos ou devido ao descumprimento de determinações judiciais.

O acolhimento institucional deve ser uma medida excepcional e provisória e o ECA obriga que se assegure a “preservação dos vínculos familiares e a integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem” (artigos 92 e 100). Nesta hipótese, a lei manda que a colocação em família substituta se dê em definitivo, por meio da adoção ou, provisoriamente, via tutela ou guarda (artigos 28 a 52 do ECA), sempre por decisão judicial.

Decisão de abrigamento exige diagnóstico técnico


Com exceção de situações de emergência, a decisão de afastar a criança ou o adolescente da sua família de origem deve ser baseada em uma recomendação técnica, a partir de um diagnóstico elaborado por equipe qualificada de psicólogo, assistente social e em articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e o Ministério Público.

O diagnóstico deve incluir uma avaliação dos riscos que a criança ou o adolescente corre, levar em conta sua segurança, seu bem-estar, cuidado e desenvolvimento a longo prazo e as condições da família para superar as violações e dar-lhe proteção.

A análise deve incluir todas as pessoas envolvidas, inclusive a criança ou adolescente, pois a decisão pelo afastamento do convívio familiar é extremamente séria e terá profundas implicações, tanto para a criança quanto para a família. Portanto, deve ser aplicada apenas quando representar o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento.

Antes de se encaminhar a criança ou adolescente para um abrigo, é preciso verificar se entre os parentes ou na comunidade há pessoas que lhe tenham afeto e queiram se responsabilizar pelos seus cuidados e proteção. Nos casos de violência física, abuso sexual ou outras formas de violência intrafamiliar, a medida prevista no art. 130 do ECA – afastamento do agressor da moradia comum - deve sempre ser considerada antes de se recorrer ao encaminhamento para serviço de acolhimento.

Ministério Público fiscaliza abrigos
 

Entre as missões do Ministério Público, está a de fiscalizar as condições de funcionamento dos abrigos. O Conselho Nacional do Ministério Público baixou a Resolução nº 71, de 15 de junho de 2011,  que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa do direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento. No §3º do artigo 2º, a resolução estabelece que “no mês de março de cada ano, será elaborado minucioso relatório anual sobre as condições das entidades de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, mediante o preenchimento dos formulários que integram a presente Resolução”.

Fontes:

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