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Nosso direito à saúde e bem estar

Em comemoração ao 63º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Turminha do MPF mostra hoje como o artigo 25 desse documento das Nações Unidas foi incorporado à legislação brasileira, em especial à Constituição Federal (CF) e à Lei nº 8.069/1990,  o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Embora nem sempre o que manda a lei seja cumprido em nosso país, o fato desses direitos estarem assegurados na legislação dá ao cidadão a possibilidade de cobrar do poder público que eles sejam implementados. Para isso, ele deve exigir dos representantes que elegeu para o parlamento, para governar o país, os estados e municípios que invistam recursos do orçamento nos projetos e obras capazes de realizar o que prevê a lei.

Uma das tarefas do Ministério Público tem sido exatamente essa: fiscalizar o cumprimento das leis e se o dinheiro público está realmente sendo aplicado em favor da sociedade.

O artigo 25º da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.


Alguns desses princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos foram incorporados à nossa Constituição, como, por exemplo, ao seu art. 6º, que estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

O art. 227 da Constituição também fala desses direitos, só que em relação às crianças e adolescentes: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

Para que esses direitos possam ser exercidos, a lei diz que o Estado deve promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem; aplicar recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criar programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental; dar assistência para o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado; realizar programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de drogas e entorpecentes; punir o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente e proibir discriminações aos filhos nascidos fora do casamento ou adotados. Com relação a este último item, o art. 20 do ECA, assim como a CF, determina que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Direito à saúde - Os direitos à saúde estão assegurados nos arts. 196 a 200 da CF, que obrigam o Estado a oferecer políticas sociais e econômicas para reduzir o risco de doenças e dar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde. O art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a dar atendimento integral à saúde da criança e do adolescente. Ele garante, por exemplo, aos portadores de deficiência mais necessitados, atendimento especializado que inclui a gratuidade de medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


Proteção à saúde materno-infantil - Os artigos 7 a 14 do ECA também estabelecem que a proteção à vida e à saúde da criança e do adolescente seja implementada por políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. À gestante, por exemplo, é assegurado o atendimento antes e depois do parto pelo Sistema Único de Saúde e que o parto seja feito, preferencialmente, pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. Além disso, caso necessitem, a gestante e a nutriz (mulher que amamenta) deverão ter ajuda do Estado para sua alimentação e assistência psicológica (art. 8).

O art. 9 do ECA obriga o poder público, as instituições e os empregadores a darem condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães presas, e o art. 7 da CF assegura a licença maternidade remunerada durante os quatro primeiros meses de vida do bebê e a assistência gratuita em creches e pré-escolas aos filhos e dependentes desde o nascimento até os cinco anos de idade.

Logo após o parto, os hospitais públicos e particulares são obrigados a fazer exames para diagnosticar e tratar anormalidades no metabolismo do recém-nascido e a prestar orientação aos pais. Também devem manter alojamento conjunto, que possibilite ao bebê permanecer junto à mãe (art. 10 do ECA).

Quando uma criança ou adolescente tiver que ser internado, os hospitais devem dar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável (art. 12). O ECA também obriga que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente sejam comunicados ao Conselho Tutelar da cidade (art. 13), e que o Sistema Único de Saúde dê assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que afetam a população infantil, faça campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos e vacine as crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias (art. 14).

As crianças e adolescentes têm a proteção da lei para que não usem produtos que possam causar dependência física ou psíquica. O art. 243 do ECA prevê pena de prisão de dois a quatro anos e multa para quem vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar a menores de idade drogas, bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente.

Os direitos trabalhistas - O art. 7º da CF lista 34 direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como, por exemplo, proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado e capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, e com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. O art. 170 da CF lista, ainda, entre os princípios a serem observados para assegurar a todos uma existência digna, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.

A proteção à velhice - No que concerne o amparo à velhice, o art. 229 da CF estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. A proteção aos idosos também está assegurada no art. 230, segundo o qual “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Os programas de amparo aos idosos devem ser executados de preferência em suas casas (§1º), e os maiores de sessenta e cinco anos têm direito ao transporte coletivo urbano gratuito (§ 2º).

Assistência social - Por fim, no que diz respeito à assistência social, o art. 203 da nossa Constituição diz que “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Como vimos, não é atoa que nossa Constituição é chamada de cidadã. Ela prevê proteção aos necessitados e desamparados, às crianças e adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, aos trabalhadores desempregados e a realização dos direitos sociais de todos os cidadãos, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e proteção à maternidade.

Nossas leis incorporaram todos os direitos que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabeleceu há 63 anos. No entanto, embora já estejam previstos em lei, eles ainda não foram totalmente implementados pelo poder público. As justificativas dadas, em geral, são a falta de verba e de pessoas qualificadas para atender toda a população, mas, além dessas razões, não podemos esquecer que há também o desperdício de recursos públicos por incompetência de gestão e por crimes de corrupção cometidos por políticos, servidores públicos e empresários.